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Comunicação

18/06/2015 - Nota de Esclarecimento

Prefeitura tentou acordo para manter famílias no Nova Estrela

Após várias rodadas de conversa tentando um acordo com os proprietários para evitar o desalojamento das 47 famílias em área privada denominada “Nova Estrela” ocupada há anos e já com sentença transitada e julgada para a reintegração de posse, a Prefeitura de Uberaba peticionou na Justiça na data de hoje acordo assinado em que a GIRA SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA aceitava a proposta do Município que basicamente consistia na destinação de outras áreas de igual valor, sendo que ao mesmo tempo pela proposta já aceita pelos moradores da área sub judice, os mesmos comprariam os seus lotes através do programa Pró Moradia promovido pela Cohagra.   


A assinatura do aceite, ocorreu no dia 16 de junho, na presença do procurador geral do Município Dr. Paulo Salge, do secretário de Governo Rodolfo Cecílio e do prefeito Paulo Piau. O titular da empresa, senhor Pedro Umberto Carneiro, assinou o documento que colocaria fim a disputa e consequente manutenção das famílias no local.  O referido empresário compareceu à Prefeitura espontaneamente, assinou o documento e concordou com termos.  


No entanto, para a surpresa do Município, pela manhã, compareceu à Prefeitura,  o preposto Leandro representando o também empresário Sergio Marcos de Souza, que compareceu nas negociações também como proprietário da área, rejeitando o acordo firmado e assinado na noite anterior. Diante do fato, a empresa peticionou na Justiça a desistência do acordo e alegando uma não fundamentada coação, o que é repudiado veementemente pela Prefeitura em especial pelo procurador geral do Município que redigiu os termos do acordo e pelo prefeito Paulo Piau.  A Prefeitura classifica esse tipo de afirmação de mentirosa, dolosa e irresponsável, não descartando a possibilidade de responsabilização por tal afirmação.    Lamentavelmente, inobstante os esforços da Prefeitura de Uberaba, que nem faz parte do processo , agindo apenas no interesse social e humanitário das famílias, o juiz Lúcio Brito, optou por manter a reintegração de posse.


Da parte do Município os moradores retirados que se enquadram nas regras legais, serão priorizados dentro do programa Habitacional em curso.   
 
 
Denis Silva de Oliveira


Segue cópia da petição.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE

 DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE

 UBERABA-MINAS GERAIS

 

Autos nº. 0701.08.233066-6 – Secretaria do Juízo

Requer intervenção no processo, faz proposição de

 acordo e pugna por suspensão de liminar

 

MUNICÍPIO DE UBERABA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.428.839/0001-90, com sede na Avenida Dom Luiz Maria de Santana, nº 141, Bairro Mercês, nos autos epigrafados da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE promovida por GIRA SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de ORONILDO FAGUNDES e Outros, por seus procuradores abaixo assinados, conforme instrumento de mandato incluso, com o devido respeito e acatamento, no atual estágio processual e em agir enclausurado à questões sociais, vem expor e requerer o seguinte:

1) – A área objeto de litígio é ocupada, aproximadamente, por 50 (cinquenta) famílias, a maioria composta por idosos, mães, crianças, trabalhadores e até deficientes físicos, o que, aliás, decorre de situação notória.

2) – A reintegração (desalijo) dessas famílias, compulsoriamente, está prevista para o dia 18 próximo vindouro, onde se tem notícia de que todas as providências materiais, logísticas e de apoio já teriam sido adotadas, inclusive com efetiva participação da Polícia Militar.

3) – É fato, também, que a maioria das famílias a ser despejadas não teriam lugar certo para se acomodar, a propósito correndo-se o sério risco de ficarem expostas ao relento, ao alvedrio do frio, das vicissitudes próprias do tempo, da fome, enfim, das mazelas da vida, onde a impiedade, às mais das vezes, prepondera,

4) – Nesse cenário, à sensibilidade e lucidez, é que surge responsavelmente, sob efeito de intervenção e à busca de uma solução eficaz, harmoniosa e imediatista, para resolução desse angustiante problema social, o Município de Uberaba.

5) – Aliás, no particular, observa que a Constituição Federal de 1988 redefiniu a estrutura administrativa, distribuindo as competências entre os entes federados, destacando-se primeiro que os Municípios foram alçados à categoria de ente federado pelo art. 18 da Constituição Federal de 1988, inovação esta que foi chamada de “descentralização administrativa”, oportunidade em que passaram a ter responsabilidades em diversas áreas, como educação, saúde, agricultura e de maneira muito direta nas questões relativas ao urbanismo. Segundo o art. 21, inc. XX da Constituição Federal, compete à União instituir diretrizes para a habitação, e, segundo o art. 23, é competência comum da União, Estados e Municípios a “promoção e implementação de programas para construções de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico” (inc. IX) bem como determina o “combate às causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos” (inc. X). Portanto, todos os programas habitacionais passam a ser desenvolvidos pelos entes federados em conjunto, ou pela adesão a um programa nacional.

6) – Nesse quadrante, e esperando compartilhamento também e inegável dos representantes legais da empresa-Autora, que igualmente não deixam de ter, e com forte potencialidade, responsabilidade social com a situação vivenciada pelos posseiros, é que a municipalidade, ao lastro da referida questão social e de dignidade da pessoa humana, de boa-fé e em ato de altruísmo, apresenta proposta de acordo, para equacionalização da reintegração, nos moldes seguintes:

1ª opção

a) – oferece, em permuta da área ocupada, uma outra pública, com 20.206,60m² (vinte mil, duzentos e seis e sessenta metros quadrados), livre e desembaraçada, com toda a infraestrutura, topografia regular, que faz frente para a Avenida Aluísio de Oliveira, localizada no “Conjunto Oneida Mendes II”, nesta cidade (mapa demonstrativo anexo);

2ª opção

b) – dá, também em permuta daquela reintegranda, uma área pública de 19.869,21m² (dezenove mil, oitocentos e sessenta e nove e vinte um metros quadrados), com as características acima e localizada no “Jardim Esplanada”, nesta cidade (mapa incluso); e, finalmente,

3ª opção

c) – transfere, através do instituto jurídico da permuta, com à empresa, um imóvel público com 8.065,00m², (oito mil e sessenta e cinco metros quadrados), situado no citado “Jardim Esplanada”, nesta cidade, e em contrapartida a Autora executa, às suas expensas e para o Município, dentro dos limites da área descrita no item “b” precedente, onde seriam reassentadas as famílias, todo o serviço de infraestrutura, como: abertura de ruas, asfaltamento, posteamento, implantação de redes de esgoto, água e energia e outros afins.

7) – Observa-se que, na hipótese, a questão de igualdade de valores seria até desprezível, posto que o importante e reluzente é a vontade e determinante dos partícipes de buscarem socialmente resolução deste angustiante problema, e sem se descurar da ressalva de que, inobstante a isso, o certo é que os preços, de uma e outra área, basicamente se equivalem, sendo que eventual disfunção, seja de que lado for, em tese e face propósitos finalísticos, jamais poderia ser motivo impeditivo para a frustração de objetivos, alega-se com respeito.
8) – Entrementes, quanto à proposição encartada na alínea “c”, tem-se que os proprietários continuariam com a propriedade plena de seu imóvel, livre dos ocupantes e, mais, receberiam uma substanciosa área pública de 8.065,00m² (oito mil, sessenta e cinco metros quadrados) no “Jardim Esplanada”, e em contrapartida executariam os serviços de infraestrutura em outra área pública, para onde seriam deslocados os posseiros, em custos que mui provavelmente se equivaleriam, mesmo porque serão discriminados os serviços e valores em planilhas próprias.

9) – Como se vê, douto Juiz, a intenção pública é serena, responsável, digna e com caracteres sociais, a poder ser perfeitamente recepcionada, e com a certeza de que os titulares do domínio saberão divisar esses propósitos e com eles oferecerão também a sua cota de participação, nesta oportunidade e com muito respeito, lembrando pequeno trecho de uma música, assim: “Eu não tenho onde morar. É por isso que eu moro na areia. Eu nasci pequenininho. Como todo mundo nasceu. Todo mundo mora direito Quem mora torto sou eu”. (Dorival Caymmi - Eu Não Tenho Onde Morar – 1960).

10) – Face ao exposto, requer:

a) – a suspensão imediata da ordem de reintegração de posse dos imóveis, ante a concretude, consistência e responsabilidade social da proposição pública, com efetiva possibilidade de emprestar resolução ao caso, neste caso ordenando o consequente recolhimento do mandado de desalijo e comunicação ao comando da Polícia Militar;

b) – a intimação da Autora, através de seu ilustre advogado, para se manifestar sobre os termos da referida proposta de acordo;

c) – a suspensão do processo, pelo prazo inicial de 06 (seis) meses, para que as partes, sendo a hipótese, concretizem formal, material e juridicamente os termos de possível acordo;

Por fim, ressalta-se que a regularização dos lotes, em nome dos posseiros, será implementada, após a homologação da transação e autorização legislativa, como elementos condicionantes, através da COHAGRA – Companhia Habitacional do Vale do Rio Grande, mediante alienação onerosa, e respeitados critérios preestabelecidos do “Programa Promoradia”, na forma da lei.

Termos em que,
Pede Deferimento.
Uberaba-MG., 16 de junho de 2015

 

Paulo Eduardo Salge
OAB/MG nº 35.387

 

Elmo Expedito Cury Júnior
OAB/MG nº 55.575

 
 
 

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